ESTATUTOS

ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA E DIVULGAÇÃO
DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE TORRES VEDRAS


CONSTITUIÇÃO

No dia 26 de Março de 1979, na Secretaria Notarial de Torres Vedras, perante o Notário do Primeiro Cartório, Dr. Armando José Lourenço de Almeida, foi constituída a Associação para a Defesa e Divulgação do Património Cultural de Torres Vedras.





ESTATUTOS

ARTIGO PRIMEIRO: — «ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA E DIVULGAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL DE TORRES VEDRAS», será a denominação da instituição criada pelos presentes estatutos, pelos quais se regerá.

ARTIGO SEGUNDO: — A Associação é constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede provisória na Praça vinte e Cinco de Abril, seis, primeiro esquerdo, freguesia de São Pedro, na cidade de Torres Vedras.

ARTIGO TERCEIRO: — São objectivos da associação:
a) — Promover a pesquisa, o estudo, o inventário e a preservação do património cultural da região;
b) — Difundir, por todos os meios ao seu alcance, a exposição e o conhecimento desse mesmo património;
c) — Proteger todas as formas de criatividade artística e cultural das comunidades e dos indivíduos;
d) — Interessar-se e interessar as populações e os poderes públicos pela criação de espaços urbanos equilibrados na cidade e nas aldeias, onde a vida humana se possa expandir e desenvolver harmoniosamente;
e) — Contribuir, por todos os meios possíveis para preservar a natureza, o meio ambiente e a paisagem;

ARTIGO QUARTO: — Poderão ser associados da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas, mediante requerimento aprovado pela Direcção.

Parágrafo primeiro: — Haverá três categorias de associados.

EFECTIVOS — as pessoas que se obrigam ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a estabelecer pela Assembleia Geral e têm a plenitude dos direitos e deveres de associados;
APOIANTES — as pessoas que apoiam monetariamente a Associação, mas não intervêm habitualmente na actividade da mesma;
HONORÁRIOS — as pessoas que tenham prestado à Associação serviços que mereçam essa distinção, atribuída pela Assembleia Geral.

ARTIGO QUINTO: — São corpos gerentes da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas Secções para coadjuvar a Direcção.
ARTIGO SEXTO: - A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais nomeadamente os artigos cento e setenta
e  cento e setenta e nove do Código Civil, com excepção das disposições seguintes.

ARTIGO SÉTIMO: — As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo primeiro: — A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, até trinta e um de Março para aprovar o relatório, plano de actividades e contas de gerência e, bienalmente até à mesma data, para proceder à eleição dos Corpos Gerentes.

Parágrafo Segundo: — A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por convocação da Direcção ou de um quinto dos associados efectivos.

Parágrafo Terceiro: — A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de aviso afixado na sede da Associação e publicado num jornal que se publique em Torres Vedras, com dez dias de antecedência.

ARTIGO OITAVO: — A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.

ARTIGO NONO: — A Direcção é composta por cinco elementos e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir uma vez por mês.

ARTIGO DÉCIMO: — O Conselho Fiscal é composto por três membros e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que lhe impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas
sociais.

Parágrafo único: — 0 Conselho Fiscal reunirá trimestralmente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO: - A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição nos termos do Parágrafo primeiro do artigo sétimo, destes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO: — São eleitores e elegíveis para os corpos gerentes, todos os sócios efectivos de maior idade, que tenham sido admitidos há pelo menos seis meses e tenham em dia as suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO: — No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento geral interno cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.